As transferências foram formalizadas em ata/contrato. Há necessidade de fazer o termo de transferência?
Não. De acordo com o art. 31, § 2º, da Lei nº 6.404/76, a transferência de ações por qualquer título somente se fará mediante averbação no Livro de Registro de Ações Nominativas, à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia. Caso exista um documento hábil que dê lastro à operação, não há necessidade de assinar um termo de transferência. O mesmo se aplica a debêntures, por força do art.