O que fazer caso um livro social, que já foi autenticado for deletado/excluído?
O art. 4º, § 3º da IN DREI 82/2021 dispõe que: "É vedado o armazenamento do conteúdo das averbações de todos os livros, cujo interesse é de exclusividade da sociedade e de sua administração, nos servidores das Juntas Comerciais, devendo ser por esta automaticamente eliminado após 30 (trinta) dias contados do deferimento da autenticação, sendo certo que o seu download pelo usuário poderá ser realizado quantas vezes se fizerem necessárias durante este período".
Conforme disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 486: "Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou papéis de interesse da escrituração o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do Comércio".
Ainda, conforme o Art. 5 § 3º da IN DREI 82/2021: "Ocorrendo o corrompimento de quaisquer dos instrumentos de escrituração, após observadas as disposições do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada".